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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1449, de 7 de março de 2002

Lei nº 1449/2002

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LEI N. 1.449, DE 7 DE MARÇO DE 2002

“Institui normas visando o estímulo aos servidores públicos estaduais doarem sangue ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Acre – HEMOACRE e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os servidores públicos estaduais que doarem sangue ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Acre - HEMOACRE terão garantidos:
a)um dia de dispensa do serviço, imediato à doação; e
b)publicação de elogio no Diário Oficial do Estado, ao final do mês correspondente à doação.
Art. 2.
O elogio a que se refere o artigo anterior será redigido nos seguintes termos: “Por seu gesto de solidariedade na doação de sangue ao HEMOACRE no mês transcorrido, ficam elogiados os servidores: ...”
Parágrafo únicoAo nome de cada servidor seguirá o nome do órgão em que está lotado.
Art. 3.
O HEMOACRE expedirá um comprovante de doação de sangue a cada doador, onde constará seu nome completo, o órgão de lotação e a data da doação.
Parágrafo únicoA apresentação do comprovante referido no caput deste artigo será documento suficiente para garantir o dia de dispensa ao serviço imediatamente após a doação e será feita a seu superior hierárquico imediato e junto ao setor de pessoal do órgão de lotação do servidor doador.
Art. 4.
Até o décimo dia útil de cada mês o HEMOACRE encaminhará à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos a relação de servidores doadores do mês anterior e seus respectivos órgãos de lotação.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos providenciará a publicação do elogio aos doadores, no prazo máximo de dez dias úteis do recebimento da lista do HEMOACRE.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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