Acre
Lei Estadual do Acre nº 1445, de 7 de março de 2002
Lei nº 1445/2002
LEI N. 1.445, DE 7 DE MARÇO DE 2002
“Cria, no âmbito do Estado do Acre, o Programa de Assistência Psico-Social às Mulheres Separadas.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Estado através da Secretaria de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS, e da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE, criará um programa para promoção de assistência psico-social às mulheres separadas.
§ 1ºO programa a que se refere o caput deste artigo destina-se às mulheres não beneficiadas por pensão alimentícia ou outro qualquer benefício judicial ou previdenciário.
§ 2ºAs beneficiárias desta lei são mulheres que, após a desintegração de seu relacionamento ou casamento, tornam-se arrimo da família.
Art. 2.
O Poder Executivo expedirá, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentador.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre