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Lei Estadual do Acre nº 1444, de 7 de março de 2002

Lei nº 1444/2002

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LEI N. 1.444, DE 7 DE MARÇO DE 2002

“Proíbe as empresas que operam com financiamento, negar crédito em razão do consumidor ser maior de 65 anos e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para efeito do disposto no art. 3º da Constituição Estadual e consoante o art. 5º, item XXXII da Constituição Federal, ficam as empresas que operam com crediários no Estado do Acre proibidas de negar crédito em razão do consumidor ser maior de 65 anos.
Art. 2.
As empresas mencionadas no art. 1º desta lei deverão fixar em local visível nas suas dependências um cartaz com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO NEGAR ACESSO A CREDIÁRIO EM RAZÃO DO CONSUMIDOR SER MAIOR DE 65 ANOS.”
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação.

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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