Acre
Lei Estadual do Acre nº 1442, de 4 de março de 2002
Lei nº 1442/2002
LEI N. 1.442, DE 4 DE MARÇO DE 2002
“Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 982, de 4 de julho de 1991, acrescentando-lhe o § 4º, na forma que menciona.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ A servidora pública ou, excepcionalmente, o servidor da administração direta, das autarquias e fundações e de qualquer dos Poderes do Estado do Acre que seja mãe ou pai, tutora ou tutor, curadora ou curador de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitem de cuidados especiais, fica autorizado a se afastar da repartição durante meio turno diário.
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Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre