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Lei Estadual do Acre nº 1442, de 4 de março de 2002

Lei nº 1442/2002

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.442, DE 4 DE MARÇO DE 2002

“Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 982, de 4 de julho de 1991, acrescentando-lhe o § 4º, na forma que menciona.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei n. 982, de 4 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ A servidora pública ou, excepcionalmente, o servidor da administração direta, das autarquias e fundações e de qualquer dos Poderes do Estado do Acre que seja mãe ou pai, tutora ou tutor, curadora ou curador de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitem de cuidados especiais, fica autorizado a se afastar da repartição durante meio turno diário.

...

§ 4ºOs benefícios desta lei são extensivos a qualquer dos cônjuges que venha a sofrer de invalidez, comprovada por laudo pericial de junta médica do Estado.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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