Acre
Lei Estadual do Acre nº 1441, de 4 de março de 2002
Lei nº 1441/2002
LEI N. 1.441, DE 4 DE MARÇO DE 2002
“Institui mecanismos de divulgação e prevenção contra AIDS.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É obrigatória a divulgação da seguinte inscrição nos motéis sediados no território acreano: “Evite a AIDS, use camisinha”.
Art. 2.
A presente inscrição deverá, necessariamente, ser fixada na porta de entrada e saída dos referidos estabelecimentos, em placas de 60cm x 40cm, constando ainda, em letras menores: “Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE”.
Art. 3.
O não cumprimento desta lei implicará na aplicação de multa de cem Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, dobrando-se o valor da multa, no caso de reincidência.
Art. 4.
A presente lei será executada e fiscalizada pela SESSACRE.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre