Acre
Lei Estadual do Acre nº 1440, de 4 de março de 2002
Lei nº 1440/2002
LEI N. 1.440, DE 4 DE MARÇO DE 2002
“Dispõe sobre o atendimento emergencial às vítimas de violência sexual.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Considera-se violência sexual, para os efeitos desta lei, qualquer forma de atividade não-consentida.
Art. 2.
Violência sexual é situação de emergência médica, devendo receber atenção imediata e serviços especializados nos hospitais públicos, filantrópicos e privados.
Parágrafo únicoOs hospitais deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.
Art. 3.
O atendimento imediato é obrigatório em todos os hospitais que tenham Pronto-Socorro e Serviço de Ginecologia, compreendendo os seguintes serviços:
Idiagnóstico e tratamento imediato de todas as lesões;
IIamparo psicológico imediato;
IIIfacilitação do registro da ocorrência e encaminhamento às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para identificação do agressor e comprovação da violência sexual; e
IVmedicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre