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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1436, de 28 de janeiro de 2002

Lei nº 1436/2002

Art. 1.
Ficam disciplinados por esta lei as medidas de defesa sanitária vegetal, tendo em vista a integridade do patrimônio vegetal estadual, a preservação da saúde pública e do meio ambiente.

LEI N. 1.436, DE 28 DE JANEIRO DE 2002

“Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A legislação de defesa sanitária vegetal integra as ações técnico-administrativas de iniciativa do poder público e da sociedade de um modo geral, tendo por finalidade adotar práticas conservacionistas, integradas, de produção vegetal e preservação da saúde e do meio ambiente, objetivando o rendimento máximo e a qualidade produtiva de espécies pela redução de riscos de pragas à saúde dos vegetais de interesse econômico, sendo um estímulo fundamental para os programas estaduais e regionais de desenvolvimento, reunindo elementos econômicos, de intercâmbio comercial e de proteção à saúde humana, com a observância da legislação pertinente.
Art. 3.
As ações de defesa sanitária vegetal podem ser executadas tanto pelo Estado como por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Parágrafo únicoA responsabilidade pela normatização e regulamentação dos serviços de legislação de defesa sanitária vegetal é de competência do Poder Executivo, através da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária do Acre – SEAP - Acre, que exercerá as funções de fiscalização, apoio, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 4.
Compete ao Estado, através da SEAP - Acre, criar o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, objetivando:
Iorientar, controlar e executar as atividades de vigilância fitossanitária;
IIelaborar e manter o sistema de informação fitossanitária;
IIIapreender e destruir material vegetal, parte de material vegetal em trânsito, contaminados por praga ou fora do padrão;
IVcontrolar trânsito de vegetal, parte de vegetal, material biológico e de multiplicação;
Vaplicar sanções por descumprimento de norma de defesa sanitária vegetal;
VIinterditar área pública ou privada para controle fitossanitário;
VIIlistar e publicar sempre que necessitar atualizações: as pragas de qualidade, as pragas quarentenárias A1 e as pragas quarentenárias A2, informando seus respectivos hospedeiros;
VIIIestabelecer programas para o controle das pragas de qualidade e das pragas quarentenárias A2 no Estado do Acre; e
IXdecretar área livre de praga e área de baixa prevalência.
Parágrafo únicoA coordenação e execução das atividades relativas a prevenção e controle de pragas previstas nesta Lei serão exercidas pela Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP - Acre, com apoio da Secretaria de Estado da Fazenda, das Polícias Militar e Civil do Estado do Acre, quando se fizer necessário.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Fazenda só emitirá documento de arrecadação aos vegetais e produtos vegetais que estiverem acompanhados dos documentos fitossanitários (Permissão de Trânsito), emitidos pela SEAP - Acre e Portarias Federais do Ministério da Agricultura.
Art. 6.
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade fitossanitária local as ocorrências de casos suspeitos, presumíveis ou comprovados de:
Ipragas que impliquem na necessidade de quarentena ou destruição do vegetal; e
IIpragas existentes no Estado do Acre e discriminadas na relação da SEAP - Acre, a ser atualizada periodicamente.
Art. 7.
A autoridade fitossanitária poderá exigir ou executar, caso necessário:
Iapreensão, interdição de área pública ou privada, com a destruição do material vegetal infectado ou fora do padrão, desacompanhado da documentação fitossanitária; e
IIerradicação das plantas de espécies vegetais sem documentação fitossanitária ou contaminadas por praga.
Art. 8.
Toda vez que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a realização das ações, normas, medidas e serviços a que se refere esta lei, a autoridade fitossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 9.
Fica criado o Sistema Estadual de Cadastro de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais e de Estabelecimento de Comércio de Vegetais Destinados à Propagação.
Parágrafo únicoOs proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos referidos no caput deste artigo ficam obrigados a requerer o cadastro na Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP - Acre.
Art. 10.
A Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP - Acre é responsável pela coordenação de campanhas e programas de prevenção e erradicação de pragas vegetais no Estado do Acre, quer sejam de âmbito nacional ou estadual.
Art. 11.
Para evitar a introdução e a propagação de pragas quarentenárias A1, no território acreano, fica instituída a obrigatoriedade de atestado ou certificado fitossanitário para o trânsito interestadual de vegetais e produtos vegetais hospedeiros de tais pragas, por via terrestre, aérea ou fluvial.
Parágrafo únicoA exigência do atestado fitossanitário para o trânsito interestadual será fiscalizado nas pontes de fronteira julgadas estratégicas para a defesa do patrimônio vegetal, através dos postos de vigilância sanitária ali instalados.
Art. 12.
trânsito intraestadual de vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, com destino a locais oficialmente livres de tais pragas, somente será permitido quando acompanhados de documentos fitossanitários exigidos pela SEAP - Acre.
Parágrafo únicoAlém dos documentos exigidos no caput deste artigo, ainda serão exigidos documentos fitossanitários para o trânsito de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga de qualidade, quando estabelecido por programa de controle.
Art. 13.
Considera-se infração a esta lei a inobservância a ela e a sua regulamentação, bem como as normas técnicas especiais e a quaisquer dispositivos que, de que qualquer forma, destinem a proteção, recuperação e promoção da saúde vegetal, sendo passíveis das penalidades relacionadas abaixo:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;
IVapreensão de vegetais e produtos vegetais;
Vcondenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VIsuspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
VIIcancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
VIIIinterdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga(s) de qualidade e praga(s) quarentenária(s) A2;
IXtratamento de vegetais e produtos vegetais;
Xdestruição de restos culturais; e
XIvedação do Crédito Rural ou percepção de quaisquer outros recursos, subvenções ou acesso aos programas oficiais do Estado.
§ 1ºResponde pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2ºAs multas referidas no inciso II deste artigo terão o valor mínimo de sete e o máximo de setecentas UPF’s - AC, por espécie ou tipo de infração.
§ 3ºOs valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais adotados pelo Estado para os demais efeitos.
§ 4ºAs multas, obedecidos os limites do § 2º, serão aplicadas proporcionalmente ao dano direto ou indireto.
§ 5ºO Poder Executivo, por ato regulamentar, estabelecerá os parâmetros de proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior.
§ 6ºNo caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 7ºNo caso de infração continuada caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo das medidas previstas no art. 7º.
§ 8ºO ato regulamentador definirá os procedimentos fiscais, a forma de atuação, bem como a concessão de prazos para a defesa e recursos de modo a não prejudicar a eficiência dos procedimentos que, pela sua natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.
Art. 14.
s recursos provenientes da arrecadação de multas, emissão de certificados fitossanitários e outros serviços deverão ser, integralmente, revertidos em benefício da atividade de defesa sanitária vegetal.
Art. 15.
s servidores da SEAP - Acre terão livre acesso, quando no exercício de suas atribuições, a todos os locais em que suas ações, medidas, normas e serviços de que trata esta lei devam ser observados, obedecidos, aplicados ou executados.
Art. 16.
A Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária do Estado – SEAP -Acre poderá delegar competência a terceiros, através de convênios, para a execução da presente lei, permanecendo a seu cargo a coordenação, fiscalização e planejamento dos serviços de defesa sanitária vegetal.
Art. 17.
Para efeito desta lei entende-se por:
Iplanta invasora: vegetal que se desenvolve onde não é desejado;
IIvegetal: planta viva e suas partes, incluindo sementes;
IIIproduto vegetal: material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas;
IVpraga: qualquer espécie, raça ou biótico de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;
Vpraga quarentenária A1: uma praga de importância econômica potencial para o Estado do Acre e que não está presente nele, em relação às pragas ocorrentes no território brasileiro;
VIpraga quarentenária A2: uma praga de importância econômica potencial para o Estado do Acre, que tem distribuição livre e é oficialmente controlada;
VIIcontrole oficial: toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pela SEAP - Acre;
VIIIpraga de qualidade: praga de importância economicamente significativa e verificável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída no Estado do Acre;
IXuso proposto: destino final do vegetal, ou suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;
Xcontrole de uma praga: contenção, supervisão ou erradicação da população de uma praga;
XIinspeção: exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes e/ou para determinar o cumprimento das regulamentações e regulações fitossanitárias;
XIIhospedeiro: qualquer espécie vegetal que pode ser infestado ou infectado por uma praga específica;
XIIIquarentena: confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova e/ou tratamentos;
XIVárea livre de praga: uma área na qual uma praga específica não ocorre como demonstra a evidência científica e na qual, quando corresponde, esta condição é oficialmente mantida;
XVárea de baixa prevalência: uma área dentro da qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de dano econômico e está submetido a vigilância efetiva e/ou medidas de controle;
XVItratamento: procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover ou tornar inférteis as pragas; e
XVIImedidas fitossanitárias: procedimentos adotados oficialmente para prevenções e controles de pragas de vegetais e produtos vegetais.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 28 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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