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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1431, de 7 de janeiro de 2002

Lei nº 1431/2002

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LEI N. 1.431, DE 7 DE JANEIRO DE 2002

“Cria a Gratificação de Preceptoria no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento – SESACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Gratificação de Preceptoria, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE e da Fundação Hospitalar Estadual do Acre - FUNDHACRE, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo exercício de acompanhamento de médicos residentes da Comissão de Residência Médica - COREME, durante o treinamento em serviço e atividades teóricas.
§ 1ºA gratificação criada no caput deste artigo será devida aos profissionais de saúde, designados pela COREME, que exercerem os encargos da preceptoria, mediante a aprovação da Superintendência da FUNDHACRE.
§ 2ºO preceptor terá atividades programadas, fazendo jus à gratificação estabelecida nesta lei enquanto no exercício da atividade.
Art. 2.
Para os fins desta lei considera-se :
IPreceptoria: a atividade de acompanhamento de médico-residente durante o treinamento em serviço e atividades teóricas;
IIMédico-residente: médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM, que executa a assistência e aprendizado em área específica da prática médica;
IIIPreceptor: profissional de elevada competência ética e profissional, portador de título de especialista, devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina ou habilitados ao exercício da docência em Medicina, quando médico; ou ainda, portador de certificado de especialização, de acordo com as normas legais vigentes, quando não médicos e que serão designados pela COREME;
IVComissão de Residência Médica – COREME: uma organização integrada por profissionais de elevada competência ética e profissional, portadores de títulos de especialista, devidamente registrados no Conselho Federal de Medicina, de acordo com as normas legais vigentes, com atribuição de planejar, coordenar, supervisionar as atividades, selecionar candidatos e avaliar o rendimento dos alunos dos vários Programas da Instituição; e
VPrograma de Residência Médica: é o conjunto das atividades a serem desenvolvidas em um período de tempo pelo médico-residente em uma área específica do conhecimento médico.
Art. 3.
Os preceptores poderão exercer, cumulativamente, as funções de Coordenador-Geral, Secretário Executivo e Supervisores de Programa da COREME, na forma regimental.
§ 1ºPelo exercício das funções elencadas no caput deste artigo, será devida uma gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais), acumulável com a gratificação de preceptoria estabelecida no art. 1º desta lei.
§ 2ºO valor máximo acumulável pelo exercício da preceptoria e das funções elencadas no caput deste artigo é de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3ºÉ vedada a percepção das gratificações criadas por esta lei em mais de um vínculo funcional, ressalvada a acumulação permitida no § 2º deste artigo.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da SESSACRE e da FUNDHACRE.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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