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Lei Estadual do Acre nº 1428, de 2 de janeiro de 2002

Lei nº 1428/2002

LEI N. 1.428, DE 2 DE JANEIRO DE 2002

“Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO

Art. 1.
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta lei.
§ 1ºPara os efeitos desta lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, bonificações, dividendos, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2ºA outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei.
Art. 2.
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta lei:
Ias sociedades comerciais;
IIos sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
IIIas instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IVas organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
Vas entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VIas entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIIas instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIIIas escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IXas organizações sociais;
Xas cooperativas;
XIas fundações públicas;
XIIas fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; e
XIIIas organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3.
A qualificação instituída por esta lei, observado em qualquer caso o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
Ipromoção da assistência social;
IIpromoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
IIIpromoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta lei;
IVpromoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta lei;
Vpromoção da segurança alimentar e nutricional;
VIdefesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VIIpromoção do voluntariado;
VIIIpromoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IXexperimentação, não lucrativa, de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
Xpromoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIpromoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e
XIIestudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou, ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4.
Atendido o disposto no art. 3°, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
Ia observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
IIa adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
IIIa finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
IVa previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
Vprevisão de participação, no Conselho de Administração de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
VIconstituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
VIIcomposição e atribuições da diretoria e do conselho fiscal;
VIIIno caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
IXproibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
Xa previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
XIa previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
XIIa possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação; e
XIIIas normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo:
a)a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)que se dê publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e por qualquer outro meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de execução do Termo de Parceria e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocandoos à disposição para exame de qualquer cidadão;
c)a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;e
d)a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 5.
Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos interessada em obter a qualificação instituída por esta lei deverá formular requerimento escrito à Secretaria de Estado de Planejamento, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
Iestatuto registrado em cartório;
IIata de eleição de sua atual diretoria;
IIIbalanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IVdeclaração de isenção do imposto de renda; e
Vinscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6.
Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Planejamento decidirá, no prazo de noventa dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1ºNo caso de deferimento, a Secretaria de Estado de Planejamento emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre.
§ 2ºIndeferido o pedido, a Secretaria de Estado de Planejamento, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3ºO pedido de qualificação somente será indeferido quando:
Ia requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei;
IIa requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta lei; e
IIIa documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7.
Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8.
Vedado o anonimato e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta lei.

SEÇÃO II

Do Conselho de Administração

Art. 9.
O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
Iser composto por:
a)trinta a quarenta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
b)até vinte por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
c)dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
d)até trinta por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
IIo quantitativo de membros do Conselho de Administração não deverá ser superior a quinze;
IIIos membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
IVo primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
Vo dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;
VIo Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VIIos conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à entidade, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
VIIIos conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas.
Art. 10.
Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
Ifixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
IIaprovar a proposta de Termo de Parceria da entidade;
IIIaprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IVdesignar e dispensar os membros da diretoria;
Vfixar a remuneração dos membros da diretoria;
VIaprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VIIaprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIIIaprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IXaprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do Termo de Parceria os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
Xfiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Termo de Parceria.

SEÇÃO III

DO TERMO DE PARCERIA

Art. 11.
Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público Estadual e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta lei.
Art. 12.
Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1ºA celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no governo estadual.
§ 2ºSão cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
Ia do objeto;
IIa de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos;
IIIa de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IVdos recursos necessários à execução dos resultados previstos no Termo de Parceria e respectivos prazos de desembolso;
Va que estabelece as obrigações do órgão parceiro fomentador e da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados; e
VIa de publicação na imprensa oficial do Estado, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão fomentador parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 13.
A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no governo estadual.
§ 1ºOs resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão fomentador parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre.
§ 2ºA comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3ºOs Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 14.
s responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 15.
Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público Estadual e à Advocacia-Geral do Estado, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1ºO pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2ºQuando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3ºAté o término da ação, o Poder Público Estadual permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art. 16.
A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de sessenta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta lei.
Art. 17.
Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

SEÇÃO IV

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 18.
Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Termo de Parceria.
Parágrafo únicoOs bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Termo de Parceria.
Art. 19.
s bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.
Parágrafo únicoA permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 20.
Fica facultado ao Poder Executivo Estadual a cessão especial de servidor para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, com ônus para a origem.
§ 1ºNão será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre.
§ 2ºNão será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre a servidor cedido com recursos provenientes do Termo de Parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3ºO servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

SEÇÃO V

DAS EXTINÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DA ABSORÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS PELAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

Art. 21.
As extinções de órgãos públicos estaduais e a absorção de atividades e serviços por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre de que trata esta lei observarão os seguintes preceitos:
Ios servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintas terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades a que o órgão ou entidade extinto estava vinculado, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisores do Termo de Parceria, a seu critério exclusivo, a cessão de servidor, com ônus para a origem, à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1º e 2º do art. 20;
IIa desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário simplificado de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
IIIos recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades de interesse público até a assinatura do Termo de Parceria;
IVquando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado à Assembléia Legislativa, para o órgão ou entidade supervisora do Termo de Parceria, para o fomento das atividades de interesse público, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre; e
Vencerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;
§ 1ºA absorção pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre das atividades das unidades extintas efetivar-seá mediante a celebração de Termo de Parceria;
§ 2ºPoderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pelo Estado com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 23.
A Secretaria de Estado de Planejamento permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre.
Art. 24.
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações até dois anos, contados da data de vigência desta lei.
§ 1ºFindo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 2ºCaso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta lei.
Art. 25.
Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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