Atendido o disposto no art. 3°, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:Ia observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
IIa adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
IIIa finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
IVa previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
Vprevisão de participação, no Conselho de Administração de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
VIconstituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
VIIcomposição e atribuições da diretoria e do conselho fiscal;
VIIIno caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
IXproibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
Xa previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
XIa previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
XIIa possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação; e
XIIIas normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo:
a)a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)que se dê publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e por qualquer outro meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de execução do Termo de Parceria e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocandoos à disposição para exame de qualquer cidadão;
c)a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;e
d)a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.