Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1420, de 18 de dezembro de 2001

Lei nº 1420/2001

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI N. 1.420, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

“Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para o programa de desenvolvimento sustentável do Estado do Acre, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operações de crédito até o limite equivalente a US$ 132.000.000,00 (Cento e Trinta e Dois Milhões de Dólares Americanos), a serem aplicados no "Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - Projeto BID BR0313".
Art. 2.
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimentos e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União, observadas as condições propostas pelo BID, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes de variação monetária ou da variação da taxa cambial.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a" e II, como também o disposto no

art. 155, inciso II da Constituição Federal e outras garantias complementares em direito admitidas.

Parágrafo únicoNo caso da garantia vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional, fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao mesmo contragarantia mediante a vinculação de quotas próprias a que se refere o

art. 159, inciso I, alínea "a" e II da Constituição Federal e outras garantias complementares em direito admitidas.

Art. 4.
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, contados a partir da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos destas operações.
Art. 5.
Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, especiais e suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 18 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.