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Lei Estadual do Acre nº 1415, de 24 de setembro de 2001

Lei nº 1415/2001

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LEI N. 1.415, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

“Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para os programas de desenvolvimento urbano e social e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES operações de crédito até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a serem aplicados em programas de desenvolvimento urbano e social.
Art. 2.
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimentos e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes de variação monetária.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição Federal.
Art. 4.
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, contados a partir da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos dessas operações.
Art. 5.
Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 24 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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