São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:Ino comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em prateleiras e vitrines, nas quais constem os seus preços à vista, em caracteres legíveis;
IIem auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda, com a fixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível, junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código ficando, no entanto, dispensado este, quando se tratar de produto cujo código varia em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
IIIna impossibilidade de afixação dos preços conforme o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso, em local e quantidade que o consumidor possa consultar, independente de solicitação, a relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer da forma que demonstre inequivocadamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la, independentemente de solicitação; e
IVos estabelecimentos que utilizam equipamentos de leitura ótica em suas operações, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em equipamento de leitura eletrônica, a serem instalados obrigatoriamente, dentro da área de venda dos estabelecimentos e em locais de fácil acesso, na qualidade proporcional à sua área de vendas por metro quadrado, obedecendo-se a seguinte proporção mínima e cumulativa, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III acima:
a)estabelecimentos com área de vendas até 2.000m2 – um equipamento de leitura eletrônica para cada 500m2 da área ou fração;
b)estabelecimentos com área de vendas até 2.000m2 e 5.000 m2 – o que está disposto no item anterior e mais um equipamento de leitura eletrônica para cada 750m2 de área ou fração que exceder os 2.000 m2 de área; e
c)estabelecimentos com área de vendas maior que 5.000m2 – o que está disposto nos itens “a” e “b” e mais um equipamento de leitura eletrônica para cada 1.000m2 de área ou fração que exceder os 5.000 m2 de área.