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Lei Estadual do Acre nº 1411, de 14 de setembro de 2001

Lei nº 1411/2001

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LEI N. 1.411, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001

“Considera o dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, feriado estadual.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerado o dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, feriado estadual.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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