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Lei Estadual do Acre nº 1410, de 14 de setembro de 2001

Lei nº 1410/2001

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LEI N. 1.410, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001

“Dispõe sobre o atendimento médico às mulheres carentes do Estado do Acre na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo fornecerá anualmente, na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher, todos os meios disponíveis para o completo e gratuito atendimento ginecológico às mulheres carentes.
Parágrafo únicoO completo atendimento ginecológico mencionado no caput deste artigo engloba os profissionais da área ginecológica e os seguintes exames:

- exame preventivo de câncer do colo uterino P.C.C.U; - exame de mamografia computadorizada; - exame de dosagem hormonal para o climatério; e - exame de ultra-sonografia endovaginal.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 14 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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