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Lei Estadual do Acre nº 1408, de 30 de agosto de 2001

Lei nº 1408/2001

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LEI N. 1.408, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

“Modifica a redação do art. 1º da Lei n. 1.296, de 8 de novembro de 1999.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei n. 1.296, de 8 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ O repasse mensal de recursos consignados em folha de pagamento será efetivado pelo Governo do Estado do Acre, mediante depósito direto em conta corrente dos respectivos Sindicatos, Associações ou Cooperativas, nos termos da presente lei, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento de salários mensais aos servidores estaduais da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, incluídas as empresas públicas de economia mista do Estado do Acre, corrigindo-se os valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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