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Lei Estadual do Acre nº 1406, de 20 de agosto de 2001

Lei nº 1406/2001

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LEI N. 1.406, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

“Torna obrigatória a habilitação de policiais civis e militares e bombeiros militares para a condução de veículos automotores e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da habilitação para a condução de veículos automotores para policiais civis e militares e bombeiros militares em efetivo exercício no sistema operacional de segurança pública do Estado do Acre.
Parágrafo únicoEntende-se por efetivo exercício no sistema operacional de segurança pública:
Ios policiais civis e militares e bombeiros militares em exercício da função nas operações de proteção e defesa do cidadão; e
IIos bombeiros militares em exercício da função no atendimento de ocorrências e de socorro às vítimas.
Art. 2.
A expedição da Carteira Nacional de Habilitação será efetivada sem qualquer ônus para os mesmos, inclusive renovação e mudança de categoria.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo a adoção dos procedimentos necessários e o atendimento de obrigatoriedade instituída pela presente lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua vigência.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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