Acre
Lei Estadual do Acre nº 1405, de 20 de agosto de 2001
Lei nº 1405/2001
Art. 1.
É obrigatória a sinalização, em todo o Estado do Acre, de locais de interesse ecológico que se constituam unidade de conservação e preservação estadual, a saber:
IEstação Ecológica;
IIReserva Biológica;
IIIParques;
IVMonumentos Naturais;
VRefúgio da Vida Silvestre;
VIÁrea de Proteção Ambiental;
VIIÁrea de Relevante Interesse Ecológico;
VIIIHortos Estaduais;
IXFlorestas Estaduais;
XReservas Extrativistas;
XIReserva de Fauna; e
XIIReserva de Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo únicoAs áreas naturais tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com o projeto a ser definido pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA e Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC, seu órgão de tutela.
LEI N. 1.405, DE 20 DE AGOSTO DE 2001
“Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A sinalização de que trata o art. 1º desta lei deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e preservação dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
a)integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos a qualquer espécie;
b)imediata visibilidade aos que transitem pelo local ou que dele se aproximem;
c)identificação, por desenho, da unidade de conservação, do local ou da espécie cuja presença é sinalizada; e
d)inclusão da mensagem incentivadora da natureza.
Parágrafo únicoÉ de responsabilidade da Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE e da Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC a elaboração e implantação do projeto de sinalização para as unidades de conservação e preservação sob sua responsabilidade.
Art. 3.
Ao Poder Executivo caberá expedir as normas regulamentares desta lei, bem como providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.
§ 1ºFica estabelecido o prazo de cento e vinte dias para que sejam iniciados os procedimentos necessários à execução desta lei.
§ 2ºAs unidades de conservação e preservação e os locais referidos no art. 1º, cuja existência já seja conhecida, deverão estar adequadamente sinalizadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 2º, no prazo máximo de um ano, contado da vigência desta lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre