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Lei Estadual do Acre nº 1404, de 20 de agosto de 2001

Lei nº 1404/2001

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LEI N. 1.404, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

“Impede, no limite da jurisdição do Estado do Acre, a inclusão de consumidores em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes, sem que haja prévia comunicação ao consumidor.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para efeito do disposto no art. 3º da Constituição Estadual e consoante art. 5º, item XXXII da Constituição Federal, fica vedada, no limite da jurisdição do Estado do Acre, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja ele previamente comunicado, com antecedência de dez dias.
Parágrafo únicoA comunicação referida no caput deste artigo será efetivada mediante correspondência com Aviso de Recebimento - AR, a ser enviada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor.
Art. 2.
O não atendimento ao previsto no art. 1º desta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos no art. 57 do Código do Consumidor, cujo valor arrecadado terá distribuição prevista na mesma regra legal, sem prejuízo do consumidor de pleitear perdas e danos morais e materiais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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