Acre
Lei Estadual do Acre nº 1403, de 20 de agosto de 2001
Lei nº 1403/2001
LEI N. 1.403, DE 20 DE AGOSTO DE 2001
“Altera a Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 43 da Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 43.
.
§ 1ºFica assegurada a gratuidade nos coletivos de linha intermunicipal às pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, devidamente credenciadas pela Divisão de Transportes do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre - DERACRE.
§ 2ºFica assegurada a gratuidade nos coletivos de linha intermunicipal às pessoas portadoras de deficiências, devidamente credenciadas pela Divisão de Transportes do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre – DERACRE, em conjunto com o Departamento de Ensino Especial da Secretaria de Estado de Educação – SEE.”
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre