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Lei Estadual do Acre nº 1402, de 20 de agosto de 2001

Lei nº 1402/2001

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LEI N. 1.402, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

“Autoriza o Poder Executivo a alocar recursos do Orçamento do Estado para implementar programa de habitação, em especial o Programa de Arrendamento Residencial – PAR e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos da Secretaria Executiva de Habitação para implementar programa de habitação, em especial o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 2.
Os recursos a que se refere o artigo anterior correrão pelo Programa de Trabalho 11840.16482005421750000.99 – Implantação de InfraEstrutura Social em Conjuntos; Elementos de Despesa 4.1.1.0.00 – Fonte 1 RP e 4.1.1.0.00 – Fonte 2 – Convênios, e serão aplicados em empreendimentos habitacionais enquadrados pelo Programa de Arrendamento Residencial no âmbito do Estado ou Município de que forem provenientes.
Art. 3.
Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo, a utilizar os recursos de que trata o art. 2º desta lei, para implementar programas de infra-estrutura para moradias, em projetos da mesma natureza nos demais municípios do Estado do Acre financiados pela Caixa Econômica Federal - CEF, não compreendidos pelo Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.

Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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