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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1401, de 20 de agosto de 2001

Lei nº 1401/2001

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LEI N. 1.401, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

“Dispõe sobre a adequada destinação a ser dada aos medicamentos com prazo de validade vencido, no âmbito do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a responsabilidade das empresas de distribuição de remédios, relativamente à destinação final e adequada dos produtos que estiverem sendo comercializados na rede de farmácias do Estado do Acre, que estejam com prazo de validade vencido ou, ainda, que estejam em condição imprópria para uso.
§ 1ºPara efeito desta lei, considera-se farmácia o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, assim como de comércio de drogas e medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, incluindo os privativos de unidade hospitalar, da rede pública ou não.
§ 2ºPara efeito desta lei considera-se empresa de distribuição a distribuidora, o fornecedor de insumos e medicamentos aos estabelecimentos de manipulação de fórmulas, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo os privativos de unidade hospitalar ou qualquer outro equivalente de assistência médica.
Art. 2.
É assegurado às farmácias o direito de não receber medicamentos e produtos farmacêuticos cujos prazos de validade tenham decorrido em 1/3 (um terço), salvo em casos em que as empresas de distribuição de produtos farmacêuticos assegurem imediata substituição desses medicamentos, sem ônus para as farmácias.
Parágrafo únicoA assunção, pela distribuidora de produtos farmacêuticos, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade venham a expirar em poder das farmácias, excepciona a prerrogativa disposta no caput deste artigo.
Art. 3.
A partir da expiração do prazo de validade dos medicamentos, as farmácias informarão aos distribuidores a lista de medicamentos vencidos, a fim de que sejam recolhidos e substituídos.
§ 1ºA substituição de que trata o caput deste artigo pelas distribuidoras cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias darse-á no prazo máximo de quinze dias, a partir da notificação do detentor do estoque.
§ 2ºConsidera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.
Art. 4.
As empresas produtoras e geradoras de medicamentos, componentes e afins, relativos à atividade industrial de outro Estado, são responsáveis pelo mecanismo de coleta, recebimento e destinação de embalagens de produtos por elas fabricados e/ou comercializados ou apreendidos pela ação fiscalizadora, em razão de utilização imprópria, conforme estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e por normas ambientais pertinentes.
Art. 5.
A inobservância dos dispositivos constantes na presente lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Legislação Sanitária e Ambiental vigentes.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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