Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1400, de 20 de agosto de 2001

Lei nº 1400/2001

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Comenda da Florestania “Hélio Melo”, destinada a homenagear, anualmente, pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado na área cultural, por meio de atividades relacionadas a:
Icontribuições literárias, artísticas e culturais;
IIpolíticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;
IIIdefesa dos direitos humanos; e
IVações para a promoção da dignidade humana.
Parágrafo únicoNão ultrapassará a cinco o número de pessoas físicas ou jurídicas a serem agraciadas anualmente.

LEI N. 1.400, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

“Institui a Comenda da Florestania “Hélio Melo” e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Comenda da Florestania “Hélio Melo” será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:

- Assembléia Legislativa do Estado do Acre; - Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour; - Universidade Federal do Acre; - Secretaria Estadual de Educação; - Comitê Chico Mendes; - Central Única dos Trabalhadores – Acre; - Federação de Teatro do Acre; - Associação dos Artistas Plásticos do Acre; - Associação dos Músicos do Acre; e - Centro de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e Educação Popular.

§ 1ºO Comitê Permanente elegerá anualmente, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo da comenda.
§ 2ºO Presidente do Comitê representará social e juridicamente a comenda.
§ 3ºAs ações dos membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, sendo vedada sua remuneração.
Art. 3.
Compete, privativamente, ao Comitê Permanente da Comenda “Hélio Melo”:
Ipropor, em caráter sigiloso, a concessão da comenda e deliberar sobre ela;
IIvelar pelo prestígio da comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinente;
IIIpropor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
IVadministrar a comenda no que se refere aos seus objetivos; e
Velaborar seu Regimento Interno.
§ 1ºPara a concessão da Comenda Florestania “Hélio Melo”, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºA relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.
Art. 4.
A Comenda Florestania “Hélio Melo” será concedida anualmente, em cerimônia a se realizar no dia 17 de novembro – Tratado de Petrópolis.
Parágrafo únicoOs agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Parágrafo únicoO Decreto regulamentador desta lei designará as especificações da medalha e do diploma, o valor numerário do prêmio, bem como as condições e particularidades de sua concessão.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.