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Acre

Lei Estadual do Acre nº 14, de 2 de setembro de 1964

Lei nº 14/1964

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 14, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964

"Considera feriado estadual o dia 15 de junho, etc."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É considerado feriado estadual o dia 15 de junho, data consagrada à elevação do Acre à categoria de Estado.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de setembro 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

EDGARD PEREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

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