Acre
Lei Estadual do Acre nº 14, de 2 de setembro de 1964
Lei nº 14/1964
LEI N. 14, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964
"Considera feriado estadual o dia 15 de junho, etc."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É considerado feriado estadual o dia 15 de junho, data consagrada à elevação do Acre à categoria de Estado.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de setembro 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGARD PEREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre