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Lei Estadual do Acre nº 1397, de 18 de julho de 2001

Lei nº 1397/2001

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LEI N. 1.397, DE 18 DE JULHO DE 2001

“Institui nas escolas da Rede Estadual de Ensino Público, programas específicos de prevenção às DST/AIDS, como conceito a ser ministrado.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos, nas escolas da Rede Estadual de Ensino Público, através da Secretaria de Estado de Educação – SEE, programas anuais específicos de prevenção das DST/AIDS, como conceito a ser ministrado, destinados aos alunos a partir da 5ª série do ensino fundamental.
Art. 2.
Atendidas às peculiaridades pedagógicas de cada série, os programas a que se refere o art. 1º desta lei terão o seguinte conteúdo mínimo relativo a cada doença:
Idescrição do agente causador;
IIformas de transmissão;
IIIsinais e sintomas;
IVmedidas de prevenção;
Vaspectos históricos, sociais, culturais e legais; e
VIrecursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.
Art. 3.
Cada unidade de ensino, através da Secretaria de Estado de Educação – SEE, criará uma comissão multidisciplinar de trabalho, com a contribuição específica de propor diretrizes para os programas de que trata esta lei e coordenar sua implantação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 18 de julho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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