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Lei Estadual do Acre nº 1391, de 30 de maio de 2001

Lei nº 1391/2001

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LEI N. 1.391, DE 30 DE MAIO DE 2001

“O Governo do Estado do Acre homenageará todos os Deputados Estaduais falecidos, utilizando seus nomes nas obras que forem sendo construídas.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
O Governo homenageará os Ex-Deputados falecidos, colocando seus nomes nas obras que forem construídas.
Art. 2.
Preferencialmente, utilizar-se-á o nome na área de atuação do ex-Parlamentar falecido.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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