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Lei Estadual do Acre nº 1389, de 30 de maio de 2001

Lei nº 1389/2001

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LEI N. 1.389, DE 30 DE MAIO DE 2001

“Determina que os órgãos de Segurança Pública procedam à busca imediata a pessoas desaparecidas, portadoras de deficiência física, mental e sensorial.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de Segurança Pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até dezesseis anos ou de qualquer idade, portadora de deficiência física mental e/ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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