Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1388, de 30 de maio de 2001

Lei nº 1388/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 1.388, DE 30 DE MAIO DE 2001

“Disponibiliza aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acesso por meio eletrônico a todas as informações relativas às execuções orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e despesas com pessoal.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Objetivando dar maior transparência ao disposto no art. 59 da Lei Complementar Federal n. 101, de 5 de maio de 2000, o Poder Executivo do Estado do Acre disponibilizará aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acesso por meio eletrônico a todas as informações relativas às execuções orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e despesas com pessoal, geradas pelos sistemas de Administração Financeira, Contábil e Orçamentária – SAFICO e Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIARH, e outros que os substituam ou complementem.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.