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Lei Estadual do Acre nº 1386, de 30 de maio de 2001

Lei nº 1386/2001

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LEI N. 1.386, DE 30 DE MAIO DE 2001

“Dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos da rede pública estadual de saúde, prescrever receitas, laudos e outros documentos correspondentes, correlatos ou equivalentes, escritos em letra de forma, em letra de imprensa.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Ficam os médicos da rede estadual de saúde obrigados a prescreverem aos usuários desses serviços os receituários de medicamentos, laudos, atestados e outros documentos correspondentes, correlatos ou equivalentes, escritos de modo legível, em letra de forma, ou seja, em letra de imprensa.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação, informando sobre as penalidades a serem impostas aos médicos pelo não cumprimento da exigência legal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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