Acre
Lei Estadual do Acre nº 1386, de 30 de maio de 2001
Lei nº 1386/2001
LEI N. 1.386, DE 30 DE MAIO DE 2001
“Dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos da rede pública estadual de saúde, prescrever receitas, laudos e outros documentos correspondentes, correlatos ou equivalentes, escritos em letra de forma, em letra de imprensa.”
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no
art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre