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Lei Estadual do Acre nº 1385, de 30 de maio de 2001

Lei nº 1385/2001

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LEI N. 1.385, DE 30 DE MAIO DE 2001

“Concede anistia aos taxistas do Município de Rio Branco e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Ficam anistiados do pagamento de multas ou quaisquer medidas punitivas que impliquem na redução da pontuação de suas carteiras de habilitação os taxistas do Município de Rio Branco que, na data de 6 de outubro de 1999, participaram de uma carreata de manifestação política, pacífica, na defesa de seu mercado de trabalho.
Art. 2.
Aos taxistas que já efetivaram o pagamento dessas multas e tiveram a redução da pontuação de suas carteiras de habilitação, caberá ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN tornar a redução da pontuação nula e compensar os valores pecuniários recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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