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Lei Estadual do Acre nº 1381, de 5 de março de 2001

Lei nº 1381/2001

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LEI N. 1.381, DE 5 DE MARÇO DE 2001

“Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens móveis adquiridos pelo Estado do Acre do BANACRE S.A., em Liquidação Ordinária e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens móveis adquiridos pelo Estado do Acre do BANACRE S.A, em Liquidação Ordinária, através do Contrato de Abertura de Crédito que entre si celebraram a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre S.A., com a interveniência do Banco do Brasil S.A. e do Banco Central do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.612 - 21, de 5 de março de 1998 e Lei Estadual n. 1.231, de 27 de junho de 1997.
Art. 2.
A alienação dos referidos bens móveis obedecerá o procedimento licitatório previsto na legislação vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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