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Lei Estadual do Acre nº 1379, de 5 de março de 2001

Lei nº 1379/2001

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LEI N. 1.379, DE 5 DE MARÇO DE 2001

“Dispõe sobre a colocação de etiquetas de aviso nas embalagens que contenham alimentos geneticamente modificados.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimento geneticamente modificado, identificado por sua fórmula ou nota fiscal, comercializado dentro dos limites do Estado do Acre, deverá conter etiqueta impressa, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, com a seguinte frase: ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.
Art. 2.
No alimento geneticamente modificado, identificado como tal pelo comerciante, vendido a granel, deverá constar no local onde estiver exposto à venda a frase a que se refere o art. 1º.
Parágrafo únicoSe em sua composição, em qualquer proporção, o produto acondicionado em embalagem contiver alimento geneticamente modificado, nesta deverá constar etiqueta impressa de fácil identificação, com a seguinte frase: CONTÉM, NA COMPOSIÇÃO, ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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