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Lei Estadual do Acre nº 1378, de 5 de março de 2001

Lei nº 1378/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.378, DE 5 DE MARÇO DE 2001

“Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra a epilepsia e o diabetes, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos portadores de epilepsia e diabetes a distribuição regular gratuita dos medicamentos básicos de controle e tratamento dessas doenças.
Parágrafo únicoO acesso ao benefício far-se-á mediante cadastro efetuado pela Secretaria de Estado de Saúde, através dos Centros de Saúde e entidades públicas devidamente credenciadas para este fim.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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