Acre
Lei Estadual do Acre nº 1377, de 5 de março de 2001
Lei nº 1377/2001
LEI N. 1.377, DE 5 DE MARÇO DE 2001
“Dispõe sobre a reserva de recursos públicos, destinados à habitação, em benefício da mulher arrimo de família e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a preferência de até o limite de dez por cento dos recursos públicos estaduais destinados à habitação, distribuição e financiamento de lotes e residências, pelo Poder Público, em benefício da mulher arrimo de família.
Art. 2.
A proporção estabelecida no artigo anterior deverá priorizar mães de deficientes e aquelas de maior prole.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre