Acre
Lei Estadual do Acre nº 1376, de 2 de março de 2001
Lei nº 1376/2001
LEI N. 1.376, DE 2 DE MARÇO DE 2001
“Torna obrigatória a participação da sociedade organizada e/ou representada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Governo do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre