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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1376, de 2 de março de 2001

Lei nº 1376/2001

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LEI N. 1.376, DE 2 DE MARÇO DE 2001

“Torna obrigatória a participação da sociedade organizada e/ou representada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Governo do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado do Acre far-se-á obrigatoriamente com a participação da sociedade organizada e/ou representada, mediante:
ISeminários Municipais de definição de prioridades;
IIPlenárias Regionais de conciliação de prioridades de investimentos por setor de atividades; e
IIISeminário Estadual de Avaliação;
§ 1ºOs Seminários Municipais subsidiarão as Plenárias Regionais e estas, a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo.
§ 2ºO Seminário Estadual de Avaliação será realizado no decorrer do exercício financeiro anual e tem a finalidade de prestar contas da execução do Orçamento em curso e a definição de diretrizes metodológicas da elaboração do próximo Orçamento.
Art. 2.
O calendário anual das atividades de participação social na elaboração do Orçamento, bem como a metodologia a ser utilizada será definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de acordo com as recomendações do Seminário Estadual de Avaliação.
Art. 3.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter, em anexo, relatório sucinto a respeito da participação da sociedade na sua elaboração.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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