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Lei Estadual do Acre nº 1374, de 2 de março de 2001

Lei nº 1374/2001

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LEI N. 1.374, DE 2 DE MARÇO DE 2001

“Nas solenidades oficiais do Estado deverão ser emitidos convites a todos os representantes de entidades religiosas.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os representantes de todas as religiões serão convidados a participarem das solenidades oficiais, no âmbito do Estado do Acre.
Art. 2.
Os convites serão emitidos para cada entidade religiosa, sempre em tempo hábil.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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