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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1371, de 2 de março de 2001

Lei nº 1371/2001

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LEI N. 1.371, DE 2 DE MARÇO DE 2001

“Estabelece normas de guarda às crianças e adolescentes abandonados ou disponíveis à adoção nacional e internacional.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a legitimidade de guarda temporária de menores disponíveis à adoção, em lares que se predisponham a cuidar da criança até sua colocação em lar substituto, no caso de adoção nacional ou entrega para convivência com casais pretendentes à adoção internacional.
Art. 2.
Somente na impossibilidade de colocação em lares com a guarda temporária de que trata o art. 1º é que a criança deverá ser levada à instituição de acolhimento.
Art. 3.
O Poder Público estimulará a guarda de crianças órfãs, abandonadas ou que a mãe tenha firmado documento de entrega com os fins de guarda ou adoção, prestando assistência jurídica e incentivos fiscais, até sua colocação em lar substituto.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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