Acre
Lei Estadual do Acre nº 1370, de 2 de março de 2001
Lei nº 1370/2001
LEI N. 1.370, DE 2 DE MARÇO DE 2001
“Estabelece normas para o fornecimento de contraceptivos de emergência na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Estado oferecerá, no ambiente do Sistema Único de Saúde – SUS, pílulas contraceptivas de emergência, conhecidas como “pílulas do dia seguinte”, às mulheres vítimas de estupro.
Art. 2.
Os Hospitais e Centros de Saúde, Instituto Médico Legal - IML e Delegacias, ao receberem vítimas de estupro e sedução, deverão informá-las do método contraceptivo de emergência e como obter acesso e orientação.
Art. 3.
Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta lei serão provenientes de:
Idotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde; e
IIverbas originárias de convênios e outros.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre