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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1368, de 2 de março de 2001

Lei nº 1368/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.368, DE 2 DE MARÇO DE 2001

“Institui medidas para facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, deverão comunicar à Secretaria de Segurança Pública, através da Delegacia de Capturas, o nome e outros dados qualitativos das pessoas desacompanhadas que neles deram entrada em estado inconsciente, perturbação mental ou impossibilidade de se comunicar, por qualquer motivo.
§ 1ºA comunicação deverá ser feita dentro do prazo de doze horas, contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento.
§ 2ºNos casos em que não houver possibilidade de identificação do nome do paciente, a comunicação será feita com o fornecimento dos dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais como: sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, eventuais sinais particulares (cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros existentes) e vestes.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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