Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1366, de 1 de março de 2001

Lei nº 1366/2001

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI N. 1.366, DE 1º DE MARÇO DE 2001

“Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Frentes de Trabalho no Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Frentes de Trabalho e a contratar diretamente, por prazo não superior a doze meses, cidadãos comprovadamente desempregados há mais de um ano e residentes no Estado do Acre há mais de dois anos.
Parágrafo únicoA contratação mencionada no caput deste artigo terá por destinação exclusiva a arregimentação de pessoal para a prestação de serviços de capina e roçagem de margens de estradas estaduais; de limpeza e desobstrução de bueiros, de leitos e margens de rios e de recuperação de pontes.
Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado a fornecer treinamento aos trabalhadores que pretendam inserir-se no presente programa.
Art. 3.
O aproveitamento de pessoal no programa previsto na presente lei dar-se-á através de critérios impessoais, a serem estabelecidos através de Decreto Governamental, que garantam a ampla acessibilidade dos interessados, conferindo-se preferência no recrutamento de cidadãos que, na forma da lei, sejam responsáveis por filhos menores.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários estaduais consignados à Secretaria de Estado de Cidadania, Trabalho e Assistência Social - SECTAS.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 1º de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.