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Lei Estadual do Acre nº 1365, de 1 de março de 2001

Lei nº 1365/2001

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LEI N. 1.365, DE 1º DE MARÇO DE 2001

“Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do BANACRE S.A., em Liquidação Ordinária, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do BANACRE S.A., em Liquidação Ordinária, através do Contrato de Abertura de Crédito que entre si celebraram a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre S.A., com a interveniência do Banco do Brasil S.A e do Banco Central do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.612 - 21, de 5 de março de 1998 e Lei Estadual n. 1.231, de 27 de junho de 1997.
Art. 2.
A alienação dos referidos imóveis obedecerá o procedimento licitatório previsto na legislação vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 1º de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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