Acre
Lei Estadual do Acre nº 1361, de 29 de dezembro de 2000
Lei nº 1361/2000
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CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais CAPÍTULO II – Dos Instrumentos de Aplicação CAPÍTULO III – Das Condições Necessárias à Concessão do Benefício CAPÍTULO IV – Da Habilitação CAPÍTULO V – Da Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do CAPÍTULO VI – Do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS CAPÍTULO VII – Das Disposições FinaisLEI N. 1.361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
“Dispõe sobre a Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Aplicação
c. diferimento;
d. crédito presumido; e e. suspensão.
CAPÍTULO III
Das Condições Necessárias à Concessão do Benefício
c. elevação da receita do ICMS gerada na atividade beneficiária.
c. utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção.
a. promoção de interiorização da atividade econômica, dentro dos critérios de viabilidade; b. localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas, à natureza do empreendimento; e
c. instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
CAPÍTULO IV
Da Habilitação
CAPÍTULO V
Da Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do
CAPÍTULO VI
Do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre