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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1360, de 29 de dezembro de 2000

Lei nº 1360/2000

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LEI N. 1.360, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

“Autoriza o Poder Executivo a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, com a finalidade de integração aérea regular aos municípios acreanos, notadamente isolados, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias – SEHA, a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, visando manter a integração aérea com os municípios acreanos, notadamente isolados, não atendidos por linhas aéreas regulares.
§ 1ºA despesa de que trata o caput deste artigo restringir-se-á ao fornecimento do combustível do tipo AVGAS, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida pelo Poder Executivo.
§ 2ºConsideram-se municípios isolados, para os efeitos desta lei, os seguintes: Assis Brasil, Feijó, Jordão, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa.
Art. 2.
A Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias – SEHA apresentará relatórios mensais circunstanciados à Secretaria de Estado da Fazenda contendo informações sobre número de passageiros atendidos, dados sobre o pagamento das despesas e os preços de passagens praticados por município.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos desta lei, fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias – SEHA, a criar Programa de Integração Aérea dos Municípios Isolados.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignadas à Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias – SEHA.
Art. 6.
Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme discriminação abaixo:

118.00.00.000.0000.0000.0000.00 – SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA. 118.30.00.000.0000.0000.0000.00 – Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias. 118.30.26.000.0000.0000.0000.00 – Transporte 118.30.26.781.0000.0000.0000.00 – Transporte Aéreo 118.30.26.781.0098.2228.0000.00– Integração Aérea com Municípios Notadamente Isolados. 118.30.26.781.0098.2228.0000.99– Integração Aérea com Municípios Notadamente Isolados.

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.3.2 – Serviços de Terceiros e Encargos 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos – RP (1)................................................R$ 110.000,00

Art. 7.
O Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), será compensado de acordo com a anulação de Dotação Orçamentária do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

113 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 11330 – Departamento Setorial de Administração e Finanças 11330.257520168.1044.0000.99 – Programa de Desenvolvimento Energético

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.3.0 – Serviços de Terceiros 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos – RP (1)...............................................R$ 110.000,00

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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