Acre
Lei Estadual do Acre nº 136, de 30 de novembro de 1967
Lei nº 136/1967
LEI N. 136, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967
“Autoriza o Poder Executivo a adquirir uma faixa de terras e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uma faixa de terras no município de Sena Madureira, Estado do Acre, de propriedade da Sra. Almira dos Santos Assef, já avaliada pelo preço de NCR$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros novos), pagáveis no corrente exercício.
Art. 2.
A despesa referida no artigo anterior correrá por conta da Consignação 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 3.
As despesas decorrentes da escritura de compra e venda a que se refere esta Lei correrão às expensas do vendedor.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre