Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1359, de 29 de dezembro de 2000

Lei nº 1359/2000

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 1.359, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

“Autoriza o Poder Executivo a dispor, através de sua administração direta e indireta, de bens móveis e imóveis de sua propriedade, de forma vinculada à aplicabilidade da política de incentivo às atividades industriais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, por sua administração direta ou indireta, autorizado a permutar, ceder, alienar e locar bens móveis e imóveis, de sua propriedade direta ou que pertençam a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sobre as quais detenha o controle acionário, resguardando-se o direito dos acionistas minoritários e credores, nas abrangências dos distritos industriais.
§ 1ºA comprovação a que se refere o caput deste artigo será efetuada através da apreciação da proposta dos interessados pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre, que emitirá parecer fundamentado.
§ 2ºNo caso das áreas contidas nos distritos industriais não se adequarem aos empreendimentos a serem instalados, o Poder Executivo remeterá projeto de lei solicitando autorização à Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
Art. 2.
A autorização objeto da presente lei é considerada de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.
Art. 3.
Os procedimentos decorrentes da aplicação deste instrumento legal submetem-se às regras estatuídas pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.