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Lei Estadual do Acre nº 1356, de 29 de dezembro de 2000

Lei nº 1356/2000

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.356, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

“Altera e dá nova redação ao inciso III do art. 2º da Lei n. 1.013, de 19 de dezembro de 1991, que criou o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III do art. 2º da Lei n. 1.013/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ... I... II...

IIIO efetivo do Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Bombeiros Militar – QOABM, será de vinte e cinco por cento do efetivo previsto para o Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros - QOBM, devendo ser organizado da seguinte forma:
a)Capitão QOABM, equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de Capitães, previsto em lei do QOBM;
b)1º Tenente QOABM, equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de 1ºs Tenentes, previsto em lei do QOBM;
c)2º Tenente QOABM, equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de 2ºs Tenentes, previsto em lei do QOBM;
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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