Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1355, de 29 de dezembro de 2000

Lei nº 1355/2000

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI N. 1.355, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

“Cria a faixa de domínio nas rodovias estaduais do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a faixa de domínio das rodovias estaduais do Estado do Acre.
Art. 2.
As rodovias estaduais preservarão como faixa de domínio os seguintes limites:
Irodovias principais - AC’S, trinta metros do eixo da estrada;
IIrodovias secundárias, vinte metros do eixo da estrada;
IIIrodovias vicinais, quinze metros do eixo da estrada.
Parágrafo únicoFicará automaticamente alterada a faixa de domínio da rodovia, quando for alterada sua função dentro do sistema viário do Estado.
Art. 3.
O Governo do Estado regulamentará por decreto a utilização da faixa de domínio.
Art. 4.
O Governo do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando tabela de remuneração pelo uso da faixa de domínio.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.