Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1354, de 29 de dezembro de 2000

Lei nº 1354/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 1.354, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

“Autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso de imóvel estadual que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a realizar concessão de uso, a título gratuito, da área contígua ao antigo Posto de Atendimento Bancário – PAB, do BANACRE, localizado na Rua Benjamim Constant, em Rio Branco, com a finalidade de instalação dos estabelecimentos comerciais atingidos pelo incêndio do entorno da Praça dos Catraieiros, no ano 2000.
Art. 2.
Para a consecução dos objetivos desta lei deverão ser promovidos todos os atos necessários e tomadas providências legais e cabíveis, em obediência aos princípios instituídos pela legislação em vigor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.