Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1352, de 29 de dezembro de 2000

Lei nº 1352/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 1.352, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

“Dispõe sobre a assistência religiosa, com liberdade de culto ao enfermo, ao idoso, ao militar, à criança, ao adolescente e a qualquer pessoa que se encontre em estabelecimento de internação coletiva.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A assistência religiosa com liberdade de culto será assegurada ao enfermo internado na rede hospitalar pública ou privada ao preso em qualquer estabelecimento prisional, ao idoso em qualquer estabelecimento de asilo, ao militar em qualquer organização militar, a criança e adolescente de acordo com a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e a qualquer pessoa que se encontre sob qualquer tipo de estabelecimento, público ou privado, de internação coletiva.
Art. 2.
Fica assegurado aos ministros (bispos, pastores, padres, diáconos e outros), de todos os cultos, o livre e desembaraçado acesso aos locais em que se encontram as pessoas referidas no artigo anterior, para prestarem assistência religiosa.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.