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Lei Estadual do Acre nº 1351, de 29 de dezembro de 2000

Lei nº 1351/2000

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Art. 1.
Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A., sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista, de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Rio Branco, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação.

LEI N. 1.351, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

“Autoriza a Criação da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As atividades a serem desenvolvidas pela Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. são consideradas de relevante interesse coletivo para o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre e terão como objetivos precípuos:
Iatrair e promover investimentos diretos nacionais e internacionais para o desenvolvimento do Estado;
IIpromover a imagem e produtos regionais, como atraentes ao investimento direto;
IIIorganizar e implementar um sistema de serviços de informação comercial e de oportunidades de negócios;
IVrealizar pesquisas de mercado nacional e internacional para explorar e avaliar as potencialidades dos produtos do Estado; e
Vcoordenar e executar programas e projetos de cooperação para o desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo únicoAs atividades da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. serão supervisionadas pela SEPLAN, auxiliada por um comitê integrado por membros da SEPLAN, SEPRO, SEICT, SEFE, SEFAZ, representantes das federações ligadas ao setor produtivo, SEBRAE, Instituições de Crédito Oficiais e um representante da assembléia geral da entidade, para representação dos acionistas minoritários.
Art. 3.
O Estatuto Jurídico da entidade prevista no art. 1º desta lei será estabelecido na forma da legislação vigente, devendo dispor sobre:
Isua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
IIa sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
IIIlicitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IVa constituição e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal, com a participação de acionistas minoritários; e
Vos mandatos, avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Art. 4.
O capital inicial da Agência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), divididos em 100.000 (cem mil) quotas de ações com valor nominal unitário de R$ 1,00 (um real).
§ 1ºO Estado do Acre manterá o controle acionário sobre a agência, detendo no mínimo cinquenta e um por cento das ações com direito a voto.
§ 2ºOs futuros aumentos de capital serão aprovados pela Assembléia Geral da Sociedade, observada a existência de recursos suficientes e disponíveis que garantam ao Estado a participação mínima estabelecida no parágrafo anterior, ouvida a Assembléia Legislativa.
§ 3ºQualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá participar do capital da instituição, observadas as normas estabelecidas pela legislação específica.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:

113 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 11396 – Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. 11396.23 – Comércio e Negócios 11396.23691 – Promoção Comercial 11396.236910170 – Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Médias Empresas 11396.2369101701.179 – Atividades a Cargo da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. 11396.2369101701.1790000.99 – Atividades a Cargo da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A.

4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL 4.2.0.0 – INVERSÕES FINANCEIRAS 4.2.6.0 – Constituição ao Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras – RP (1)......................................................................... ................................... R$ 100.000,00

506 – AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ESTADO DO ACRE S.A. 50601 – Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. 50601.23 – Comércio e Serviços 50601.23691 – Promoção Comercial 50601.236910170 – Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Médias Empresas 50601.2369101703.061 – Atividades a Cargo da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. 50601.2369101703.0610000.99 – Atividades a Cargo da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A.

4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL 4.2.0.0 – INVERSÕES FINANCEIRAS 4.2.6.0 – Constituição ao Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras - TTE (10)........................................................................ ................................... R$ 100.000,00

Art. 6.
Os recursos necessários à execução do Crédito Especial provirão de Excesso de Arrecadação, nos termos do disposto no inciso II, do
§ 1º, do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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