Acre
Lei Estadual do Acre nº 1346, de 20 de dezembro de 2000
Lei nº 1346/2000
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual CAPÍTULO II – Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária CAPÍTULO III – Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentaria CAPÍTULO IV – Das Diretrizes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e Investimento CAPÍTULO V – Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado CAPÍTULO VI – Das Disposições GeraisLEI N. 1.346, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária
CAPÍTULO III
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentaria
Paragráfo único. Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária relação das entidades contempladas com subvenção social.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e Investimento
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
SEÇÃO II
Das Diretrizes Especificas para os Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e para o Ministério Público Estadual.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
art. 100 da Constituição Estadual.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO V
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Rio Branco-Ac, 20 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre